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ATUAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS
Artigo 17 - As unidades autônomas atuarão coordenadamente com o Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista a fim de promover a racionalização, a regulação e o desenvolvimento dos instrumentos de controle e avaliação que impactem o exercício de suas competências previstas em lei, bem como a consolidação e a transparência dos dados de natureza disciplinar do Estado.
§ 1º - Para os fins a que se destina o “caput” deste artigo, as unidades autônomas deverão aderir ao sistema informatizado a que se refere o inciso IX do artigo 6º deste Decreto.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no “caput”, as unidades autônomas não se sujeitam à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista.